O patrimônio deixado por uma pessoa após a morte é o único recurso legalmente destinado à quitação de suas pendências financeiras, sem que os bens individuais dos sucessores sejam alcançados. Conforme as regras vigentes no Código Civil brasileiro, as obrigações deixadas pelo falecido devem ser cobertas exclusivamente até o valor limite total apurado no espólio.
De acordo com a professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, a liquidação dos débitos ocorre mediante o uso dos recursos deixados, como saldo bancário, veículos e imóveis. Em um caso prático onde as dívidas alcancem e o espólio totalize , os credores têm direito a receber até o limite de R$ 300 mil, ficando os restantes impossibilitados de cobrança junto aos parentes.
A liquidação desses valores tem prioridade temporal antes de qualquer divisão definitiva entre os herdeiros.
A presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, explica que a responsabilização direta de um familiar só ocorre se este tiver firmado previamente o compromisso na condição de devedor conjunto ou fiador do contrato. A representante pontua ainda que famílias sem liquidez imediata para arcar com tributos e custas podem formalizar a venda de bens deixados diretamente em cartório de notas, por escritura pública, dispensando autorização judicial, desde que o inventariante dê garantias e quite as despesas no intervalo de até um ano.
No campo dos prazos processuais, o Código de Processo Civil estipula que a abertura do inventário deve ser realizada em até 60 dias após a data da morte, com término previsto para até 12 meses. O atraso no cumprimento dos prazos acarreta penalidades sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), competência sancionatória dos estados confirmada na Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
No estado de São Paulo, a falta de abertura em até 60 dias gera acréscimo de sobre o valor do ITCMD, penalidade que sobe para caso o processo seja iniciado após dias. Já no Rio de Janeiro, com base na Lei estadual 7.174/2015, a omissão da declaração atrai multa de UFIRs-RJ por bem ou direito, inclusive nas situações de isenção tributária.
Diante dos riscos de encargos por mora e bloqueio da titularidade de bens, especialistas aconselham que herdeiros procurem assessoria jurídica junto a advogados e cartórios de notas logo após a perda familiar para reunir a documentação requerida e dar início ao inventário.